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Moção - (19496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor aos pastores evangélicos que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor aos pastores evangélicos abaixo, pelos relevantes serviços prestados:
Vanderli Tavares Ferreira - Vice Presidente da ADEB – Coordenador do Setor 10 (Samambaia);
Manoel Pereira Xavier - Vice Presidente da ADEB - Coordenador do Setor 02 - (Ceilândia);
Otaviano Miguel da Silva - Vice Presidente da ADEB – Coordenador do Setor 03 (Asa Norte);
Lázaro Juliano da Silva Filho – Coordenador do Setor 07 – ADEB.
JUSTIFICAÇÃO
Manifestamos reconhecimento e valorização pelos notórios serviços prestados pelos pastores não somente no campo espiritual, mas também no campo social e humanitário.
No geral, é dever do pastor dirigir a Igreja e cuidar de suas necessidades espirituais. Em Atos 20:28-31, estão discriminadas algumas atribuições específicas do pastor, tais como: apascentar a Igreja, refutar heresias doutrinárias e exercer vigilância contra pretensos opositores.
A figura do pastor é primordial para que a Igreja alcance seus propósitos, devendo o mesmo ter como modelo o próprio Jesus Cristo, qualificado como "o Bom Pastor".
Quando a igreja precisa de liderança e orientação, o pastor tem essa responsabilidade, junto com quaisquer outros líderes da igreja. Liderar significa orientar e resolver questões mais problemáticas, promovendo a paz e a união. O pastor tem autoridade espiritual sobre a igreja.
Esse é o grande trabalho do pastor – cuidar da vida espiritual dos outros membros da igreja. O pastor dá aconselhamento e ajuda a resolver problemas na vida espiritual, através da verdade da Bíblia. O pastor é como um “médico” da saúde espiritual das pessoas.
O primeiro requisito para ser pastor é ter o chamado para ser pastor! Nem todos têm esse dom, mas aqueles que têm devem desenvolver o dom e usá-lo para o bem da igreja.
A Bíblia tem algumas recomendações sobre quem deve ser pastor ou líder na igreja:
Não deve ser novo na fé – porque ainda tem muito para aprender e pode se tornar orgulhoso – 1 Timóteo 3:6; precisa ser bom cristão – sua vida deve ser um exemplo de moderação, sensatez e domínio próprio – 1 Timóteo 3:2-3; deve ter boa reputação – não ter fama de fazer coisas erradas – 1 Timóteo 3:7; deve amar a Bíblia – entendendo o que diz e se apegando à verdade – Tito 1:8-9.
A Bíblia ensina que devemos tratar os pastores com todo respeito (Hebreus 13:17 ). O trabalho de pastor é muito importante para a igreja, mas não é fácil. Devemos fazer tudo para ajudar e encorajar os pastores, tornando seu trabalho mais proveitoso.
É por essa razão que rendemos essa homenagem a esses ilustres líderes religiosos, em reconhecimento ao seu importante papel junto à sociedade.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2021, às 14:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - SELEG - (19497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 81 de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte Parágrafo único ao art. 13:
Art. 13º ……………………………..
………………………………………………..
Parágrafo único. Os conselheiros terão amplo e irrestrito acesso aos sistemas informatizados de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do FUNDEB.
JUSTIFICAÇÃO
Para efetivo controle e avaliação dos recursos do FUNDEB, faz-se necessário o amplo e irrestrito acesso dos Conselheiros aos registros contábeis, orçamentários,
Sala das sessões em,
Deputada ARLETE SAMPAIO
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2021, às 14:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - SELEG - (19498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei Complementar 81/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei Complementar nº 81, de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a) Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei Complementar nº 81 de 2021.
O Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal na forma do art. 34 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O art. 2º da Proposição dispõe sobre a os integrantes do Conselho – 14 membros titulares e respectivos suplentes, com as seguintes indicações: (i) 3 (três) representantes do Poder Executivo Distrital, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão distrital responsável pela Educação Básica;(ii) 2 (dois) representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF); (iii) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); (iv) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica pública; (v) 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas; (vi) 2 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil; VII - 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e (vii) 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
Os parágrafos do art. 2º dispõem sobre as regras específicas para indicação dos respectivos representantes de cada órgão, entidade ou grupo representativo com indicação de membro titular no Conselho.
Ressalta-se especial atenção ao §9º do art. 2º, que dispõe sobre os impedimentos para indicação como membro do CACS-FUNDEB, a saber: (i) os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; (ii) o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (iii) os estudantes que não sejam emancipados; e (iv) os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
O art. 3º dispõe sobre regras de substituição temporárias, eventuais ou definitivas do membro titular, quais sejam: (i) motivos particulares; (ii) rompimento do vínculo; e (iii) situação de impedimentos, incorridas pelo titular no decorrer de seu mandato.
O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e será iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 4º da Proposição.
O art. 5º define as competências do Conselho, dentre elas: (i) acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; (ii) supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (iii) examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB; (iv) emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Distrital; (v) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e (vi) outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele, conforme dispõe o art. 6º da Proposição.
As reuniões do Conselho ocorrerão ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros; e extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos, de acordo com previsto no art. 11.
A atuação dos membros do CACS-FUNDEB não será remunerada (art. 12, I), sendo considerada atividade de relevante interesse social (art. 12, II). Além disso, fica vedado, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato, (i) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (ii) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e (iii) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado (art. 12, IV). Fica ainda vedada, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares (art. 12, V).
Na Exposição de Motivos nº 10 – SEE-GAB, a Secretaria de Estado de Educação justifica que “torna-se imprescindível a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no âmbito do Distrito Federal, para o profícuo atendimento ao determinado pela referida Lei Federal (art. 32, Lei federal nº14.113/2020)”. Ressalta ainda que “a proposição em tela não acarreta aumento de despesa e, pela relevância da matéria, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência na Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A Proposição, conforme Despacho da SELEG de 24/06/21, tramitará no mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à Proposição em 08/10/21.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública”.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Vê-se a importância da educação para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
A Proposição em análise vem a concretizar o controle e avaliação efetivos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) com a criação do Conselho previsto no art. 34 da Lei federal nº 14.113/20
A promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 2020, representou um grande passo para a garantia do direito à educação com qualidade e equidade, a partir do aprimoramento do Fundeb e de sua caracterização como instrumento permanente da educação básica pública brasileira. A constitucionalização do Fundeb, com a manutenção de seus elementos que se provaram eficientes, do ponto de vista da regularidade de fluxo, inclusão, controle e efeito redistributivo, representa a comprovação de que a EDUCAÇÃO é um dos principais meios de reconstrução dos laços sociais e das condições de desenvolvimento do cidadão e de nossa sociedade
A criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – CACS-FUNDEB será mais um passo para o aprimoramento da legislação e dotação aos agentes para que sejam atingidos os objetivos de inclusão, permanência e oferta de educação de qualidade com redução das desigualdades.
No entanto, parece-nos inadequada a representatividade escolhida pelo legislador ordinário federal, disposta no caso do Distrito Federal no art. 34, II, c/c III, da Lei Federal nº 14.133/20. A equivocada composição pende excessivo poder de decisão ao Estado, e em última instância ao governante eleito, em detrimento da representatividade da sociedade, em especial, dos usuários da educação pública estatal. A reprodução, por meio da Proposição em análise, por óbvio reproduz o equívoco da regra federal. A despeito da possibilidade de se promover, por meio de emenda, ajuste para reequilíbrio de forças decisórias na composição interna do Conselho, primou-se pelo conservadorismo em não alterar, pelo menos nesse momento nem o quantitativo, tampouco a composição, previstos na Legislação federal, de modo a afastar qualquer questionamento judicial, passível de inviabilizar, por vício de iniciativa, a norma proposta, em claro prejuízo ao Distrito Federal.
Portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/21, atende aos requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria, com adequações para adequar a efetividade do controle e avaliação a serem exercidos pelo Conselho por meio das Emendas propostas.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PLC nº 81, de 2021, com as emendas de Relator nº 1, 2 e 3.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado (a)
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente
Relatora
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Despacho - 2 - SELEG - (19499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica Anulado o despacho anterior aguardando votação em Plenário.
Brasília, 13 de outubro de 2021
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Projeto de Decreto Legislativo - (19502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: do Senhor Deputado Agaciel Maia )
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Renilson Rehem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Renilson Rehem.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Renilson Rehem, como reconhecimento pelo exemplar trabalho realizado no Hospital da Criança José de Alencar.
Médico formado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e mestre em Administração de Saúde pelo Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Atualmente é Superintendente Executivo do Hospital da Criança de Brasília José Alencar e Presidente do Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde – Ibross. Ocupou vários cargos na administração pública da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia e também no Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps). Além disso, foi secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde (1998 a 2002) e secretário Adjunto de Saúde do Estado de São Paulo (2007 a 2009).
Como especialista em Saúde Pública pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e em planejamento de Recursos Humanos pela Universidade Federal do Ceará (UFC) em parceria com a organização dos Estados Americanos (OEA), presta consultorias para o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e organismos internacionais como a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial.
O Dr. Renilson já foi agraciado com as seguintes medalhas:
- Grau de COMENDADOR DA ORDEM DO RIO BRANCO, outorgado pelo Presidente da República Federativa do Brasil, por meio do Decreto de 04 de maio de 2000.
- Grau de GRANDE OFICIAL DA ORDEM DO MERITO MEDICO, outorgado pelo Presidente da República Federativa do Brasil, por meio de Decreto de 11 de dezembro de 2002.
- Grau de COMENDADOR DA ORDEM DO MÉRITO BRASÍLIA, outorgado pelo Governador do Distrito Federal, em 13 de dezembro de 2018.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - CERIM - (19504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 13 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 13/10/2021, às 15:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (19505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Guarda Janio e Dep. Rafael Prudente)
Institui o Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade, com exposição de trabalhos artísticos de Pessoas com Deficiência, a ser realizado anualmente na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade, com exposição de trabalhos artísticos de Pessoas com Deficiências, a ser realizado anualmente na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O ciclo de inclusão cultural e acessibilidade deve ser realizado, ao menos, 3 vezes por ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução, correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados do IBGE indicam que mais de 12 milhões de pessoas no Brasil têm algum tipo de deficiência, sendo que estes números são multiplicados, quando se leva em consideração menores graus de dificuldades seja quanto à audição, visão ou locomoção.
Importa observar que as pessoas com deficiência produzem arte, mas infelizmente elas têm muita dificuldade em divulgar seu trabalho, inclusive por falta de acesso e oportunidades adequadas.
Em que pese a vigência da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e outros instrumentos jurídicos, a crescente discussão acerca da acessibilidade, especialmente no segmento das produções culturais, ainda negligencia quantidade significativa dos recursos e das possibilidades às pessoas com deficiência.
Tal situação ocorre por falta de informação, por preconceito e por falta de mais ações e políticas públicas que incentivem e fomentem o acesso e a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade.
Dessa forma, é importante incentivar, valorizar e divulgar que as pessoas com deficiência são produtoras de arte e que possuem inúmeros talentos.
Ademais, deve-se combater ativamente o preconceito em todas as suas formas, até mesmo o capacitismo - que é materializado por atitudes de alguns que hierarquizam as pessoas com algum tipo de deficiência, em função da adequação de seus corpos a um ideal estético e de capacidade funcional.
Por meio do preconceito do capacitismo, ocorrem discriminações de pessoas com deficiência em função de preconcepções sobre as capacidades dessa parcela da sociedade, em que alguns reduzem, de forma indevida, uma pessoa a sua deficiência.
Desta feita, cumpre à sociedade promover todos os esforços para ampliar a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência.
Observa-se que as pessoas com deficiência sofreram preconceito por séculos, contudo elas representam parcela significativa da população que contribuem para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, que vêm conquistando cada vez mais espaço na mídia, no universo acadêmico, na política, nas manifestações artísticas e culturais, no segmento produtivo e em diversos outros campos de manifestação da sociedade.
Assim, é muito importante, e medida de justiça, que seja ampliada a inclusão cultural e a acessibilidade das pessoas com deficiência, com mais oportunidades para exposição de seus trabalhos artísticos.
Sala das Sessões, em….
Guarda Janio rafael prudente
Deputado Distrital Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2021, às 18:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 17:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - CAF - (19506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 07/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 24/03/2021.
Brasília-DF, 16 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 15:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (19507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.169/2021 foi designado ao Senhor Deputado Claudio Abrantes para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 15:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (19508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.180/2021 foi designado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de outubro de 2021
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Despacho - 3 - CAF - (19509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.218/2021 foi designado ao Senhor Deputado Claudio Abrantes para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 3 - CAF - (19510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.219/2021 foi designado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 3 - CAF - (19511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PLC 89/2021 foi designado ao Senhor Deputado Jorge Vianna para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 15:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (19512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Susta os efeitos do art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é cediço, o art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentada pelo art. 56, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permite ao Poder Legislativo adotar decreto legislativo que suste os efeitos de regulamento executivo que ultrapasse o poder regulamentar, isto é, que inove no ordenamento jurídico.
No caso vertente, aufere-se da leitura do art. 5º, I e VIII do Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, que o Executivo, por mero ato regulamentar, inaugurou no ordenamento jurídico local ao fixar, por ato infralegal, imposição aos proprietários e aos gestores de estabelecimentos comerciais que excedem as liberdades individuais, garantidas constitucionalmente protegidas e transfere o poder de polícia da Administração Pública para os empresários, como a exigência e garantia do distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas e utilização de máscaras de proteção facial em seus respectivos estabelecimentos, sob pena de infração e autuação.
Ora, é de sabença geral que o poder de polícia é uma das atividades da Administração Pública em que está presente a bipolaridade abordada: a autoridade da Administração Pública e a liberdade do indivíduo. De um lado, o indivíduo, que quer exercer plenamente seus direitos; de outro lado, a Administração Pública, que tem a função de conformar o exercício dos direitos individuais ao bem-estar coletivo. A conformação dos direitos individuais ao interesse público é feita mediante o exercício do poder de polícia.
Uma vez que foram autorizadas, no âmbito do Distrito Federal a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, o funcionamento de toda atividade comercial, industrial e institucional, no mesmo decreto supracitado, a obrigação aos estabelecimentos de “garantia da distância mínima de dois metros entre as pessoas” e “utilização de máscaras de proteção facial” é imposição impossível aos proprietários e gestores de estabelecimentos comerciais que não tem o poder de polícia em relação aos cidadãos.
Não pode o Poder Executivo criar disposições que determina obrigação impossível e que exorbitem as garantias e direitos fundamentais individuais, impondo a observância e cumprimento aos estabelecimentos que são impossibilitados de cumprir.
Os estabelecimentos dispõem das mesas e lugares respeitando o distanciamento imposto pelo Executivo, contudo os cidadãos em uso fruto do “direito de ir e vir”, circulam e mantém distanciamento diverso do determinado e os estabelecimentos estão sendo responsabilizados por atos dos cidadãos e não por descumprimento do Decreto Vigente. Afinal, no quadro da estrutura hierarquizada das normas que compõem o ordenamento jurídico, o Decreto é ato infralegal, isto é, abaixo da lei, e, portanto, não tem poder inovador, mas meramente regulamentar e não pode instituir obrigação impossível.
Ademais, mesmo que o fizesse, é necessário que o regulamento do executivo guarde consonância com a Constituição Federal, inclusive ao seu art. 5º, XV – devido a liberdade de locomoção, direito fundamental e se houver realmente a imposição sanitária para controlar disseminação pandêmica, a imposição deve ser dirigida ao cidadão, como no caso de uso da máscara, isto é, a razoabilidade.
Logo, por tais motivos, conclamamos esta Casa a aprovar o presente Decreto Legislativo para sustas o efeito do dispositivo indicado.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2021, às 16:04:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19512, Código CRC: 87e58bc1
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Despacho - 3 - CAF - (19515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, anexados folha de votação e ofício nº 46/2021-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 4ª Reunião Extraordinária Remota de 02/06/2021.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 16:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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